
Ressarcimento do ICMS-ST: Você Sabe Como Fazer? Se não, a sua empresa pode estar deixando dinheiro na mesa
Com o decorrer do tempo os Governo dos Estados chegaram à conclusão que era difícil fiscalizar o recolhimento do ICMS em todas as lojas de varejo, então, com base no art. 150, § 7º da CF/88, decretaram o recolhimento do imposto por quem produz ou importa a mercadoria, facilitando assim a fiscalização e antecipação de receitas.
Para chegar neste decreto os Governos estudaram, detalhadamente, os produtos, toda sua cadeia, até chegar no consumidor final e na média dos valores dos impostos. Somente após estes estudos, os governos criaram a MVA - Margem de Valor Agregado, que consiste num percentual que é acrescentado ao valor do produto para gerar a base de cálculo antecipada do ICMS-ST.
Assim, o recolhimento do ICMS sob o regime de substituição tributária é a antecipação do ICMS que a empresa pagará ao vender uma mercadoria até o consumidor final.
Por isso, o pagamento do ICMS-ST não é uma despesa para a empresa que o recolhe, pois o valor destacado na nota fiscal no campo "substituição tributária" será reembolsado pela empresa que recebeu a mercadoria, já que o ICMS-ST é um tributo calculado por fora do preço e somado à nota fiscal de venda.
Em que pese a substituição ser eficiente para os Estados, ela gera ônus financeiro aos contribuintes que tem que antecipar o pagamento do imposto independente da mercadoria ter circulado.
Além disso, ocorre operações que geram a oportunidade do ressarcimento do imposto quando a mercadoria deixa de cumprir a situação fática estabelecida pelo legislador. Neste contexto, a GAM é especialista em identificar operações de ressarcimento em todos os Estados do Brasil.
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