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Validação do global trade-item number (GTIN)


 

Foi publicado pelo Confaz a obrigatoriedade de validação dos campos cEAN e cEANTrib nas Notas Fiscais Eletrônicas. A partir de 1º de setembro de 2017, os produtos comercializados que possuírem código de barras no padrão GTIN, deverão obrigatoriamente ser preenchidos pelo emissor da NF-e conforme disposição específica do Ajuste SINIEF 07/2017.

Estrutura do GTIN e a sua composição gráfica:

ESTRUTURA GTIN-13

De acordo com o Ajuste, as datas da obrigatoriedade serão definidas conforme o grupo de CNAE dos contribuintes:

 I – Grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II – Grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III – Grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV – Grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V – Grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI – Grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII – Grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII – Grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX – Grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X – Grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII – Demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.

Vale lembrar, que é fundamental a revisão do cadastro de produtos que possuem o código de barra no formato GTIN, para cumprir a exigência do fisco e assegurar a correta emissão dos documentos fiscais (NF-e e NFC-e) afim de evitar possíveis autuações e/ou rejeições ao serem transmitidos à Secretaria da Fazenda.


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