Validação do global trade-item number (GTIN)
Foi publicado pelo Confaz a obrigatoriedade de validação dos campos cEAN e cEANTrib nas Notas Fiscais Eletrônicas. A partir de 1º de setembro de 2017, os produtos comercializados que possuírem código de barras no padrão GTIN, deverão obrigatoriamente ser preenchidos pelo emissor da NF-e conforme disposição específica do Ajuste SINIEF 07/2017.
Estrutura do GTIN e a sua composição gráfica:
ESTRUTURA GTIN-13
De acordo com o Ajuste, as datas da obrigatoriedade serão definidas conforme o grupo de CNAE dos contribuintes:
I – Grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II – Grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III – Grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV – Grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V – Grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI – Grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII – Grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII – Grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX – Grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X – Grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII – Demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.
Vale lembrar, que é fundamental a revisão do cadastro de produtos que possuem o código de barra no formato GTIN, para cumprir a exigência do fisco e assegurar a correta emissão dos documentos fiscais (NF-e e NFC-e) afim de evitar possíveis autuações e/ou rejeições ao serem transmitidos à Secretaria da Fazenda.