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Nova injeção de capital na empresa – medida relativamente simples que melhora os resultados contábeis e societários


Esse tema não é novo, mas é sempre importante lembrar a sua aplicabilidade. Muitas empresas estrangeiras que se instalaram no Brasil, aportaram empréstimos para subsidiar as atividades e os referidos empréstimos foram se acumulando ao longo do tempo.  O resultado é o acúmulo de prejuízos contábeis e empréstimos com os seus respectivos sócios no exterior.  

Como consequência praticas, muitas empresas nesta situação acabam acumulando passivos que podem se tornar impagáveis, com reflexos cambiais e tributários que – por vezes – consomem o patrimônio da operação e impedem uma adequada saúde financeira, impossibilita a distribuição de lucros aos sócios (pois o prejuízo contábil impede a existência de lucro contábil para dar lastro para remessas de lucros ao exterior) e podem prejudicar até o próprio fluxo de caixa para descontinuidade da empresa a depender do caso – caso o passivo se torne maior que os ativos e capital social e capacidade de geração de caixa – de tal modo – que algumas empresas não conseguem encerrar as suas atividade sem que seja solicitado aos sócios no exterior novo aporte de recursos para pagamento e encerramento das atividades, criando uma frustração nos sócios estrangeiros que além de não usufruir de lucros e dividendos ainda se veem tendo que aportar novos recursos para descontinuar operação.

 

Nesse sentido, existe uma alternativa – que deve ser analisada – cautelosamente – caso a caso – para que os sócios estrangeiros possam efetuar uma “injeção de capital ao negócio” para sanear as contas – sem que tenham de transferir novos recursos em moeda (espécie) para essa finalidade. Qual seja, a absorção de prejuízos a conta dos sócios, considerada – como veremos – em diversos julgados no CARF como “nova injeção ao capital social da empresa” que pode vir a contribuir para solução contábil e financeira para dar novo folego ao negócio.

A possibilidade de que a empresa absorva prejuízos contábeis à conta de sócio, com objetivo de aperfeiçoar suas demonstrações financeiras de forma que haja mínimos impactos tributários, ou seja, que não envolvam a incidência direta de tributos e que não produzam circunstâncias sujeitas a questionamentos por parte de autoridades fiscais, está descrita na legislação já consolidada que passamos a expor. Transcrevemos abaixo os termos do artigo do Regulamento de Imposto de Renda de 2018: “CAPÍTULO XIV DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - Disposições gerais - Art. 579. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no Lalur. § 2º A absorção, por meio de débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica o seu direito à compensação nos termos estabelecidos neste artigo.” Esse dispositivo advém do Decreto-Lei 1.598/77, especificamente, do parágrafo 3º do artigo 64.

 

Demonstra-se, portanto, que há algumas décadas este assunto é devidamente abordado por regras legais não havendo o que se falar em controvérsias ou incertezas envolvendo o tema.

Complementamos com alguns julgados na esfera administrativa. Referidos julgados apresentam os efeitos secundários da operação e nunca é questionada sua legalidade e aplicabilidade.

Passamos então a analisar as implicações financeiras do planejamento exposto, ou seja, a contabilização dos valores envolvidos e suas consequências fiscais.

Os prejuízos contábeis podem ser absorvidos por contas patrimoniais da empresa e como tal a operação se diferencia daquelas com efeitos em contas de resultado, conforme transcrito:  

 

“Processo nº: 10680.005531/2007-15 Sessão de: 17 de dezembro de 2008
Acórdão nº: 107-09575
ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS À CONTA DE SÓCIO EFEITOS TRIBUTÁRIOS

A absorção de prejuízos contábeis mediante débito à conta na qual estejam registradas dívidas da sociedade para com sócio equivale a uma injeção de capital, não implica perdão das dívidas e não gera ganho financeiro tributável.

“Acórdão: 1301-001.551Processo: 11080.002678/2010-81 Data de Publicação: 23/09/2014
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS OPERACIONAIS - PERDÃO DAS DÍVIDAS Não se pode confundir perdão de dívida, com a absorção de prejuízos apurados pelos sócios da empresa, sob pena de desvirtuar-se, por completo, a materialidade do tributo aqui tratada, de sorte que, está correta a recorrente ao defender não se tratar de lucro tributável. ”

 

O que observamos, de forma clara, nos dois acórdãos acima é a vontade do julgador em diferenciar o instituto da absorção daquele que apresenta efeitos em conta de resultado, isto é, da operação de perdão de dívida.

No próprio voto, do segundo acórdão mencionado, é citado o Parecer Normativo CST nº 04/81 que dispõe que “o débito à conta dos sócios tem por função precípua a manutenção da integridade do capital social, que se encontra desfalcado pela ocorrência do prejuízo.

Assim ao fazer-se a absorção deste, em valor igual ao crédito de que o sócio da conta debitada seja titular, ter-se-á como regular e amoldada à técnica contábil a eliminação da referida parcela redutora do patrimônio líquido, porque equivale a um aporte de capital.”

Equivale dizer que a pessoa jurídica recebeu uma injeção de capital assim como no caso de cancelamento de dívida para com o sócio de empresa deficitária que possui prejuízos acumulados, ou ainda, se pode dizer que apresenta natureza de baixa de passivo contra a redução de prejuízos acumulados, nos termos do próprio voto.

 

Ainda no mesmo sentido transcrevemos outras manifestações em julgados similares:

“Acórdão: 101-96661
Número do Processo: 13808.005902/2001-88

Data de Publicação: 16/04/2008

Ementa: ABSORÇÃO DE PREJUÍZO CONTÁBIL CRÉDITO DE SÓCIO. A absorção de prejuízo contábil acumulado por crédito de sócio da pessoa jurídica, contra ela própria, sem trânsito por conta de receita, constitui lançamento contábil regular não sujeito à incidência de IRPJ. Tal operação equivale a um aporte de capital pelo sócio.”

 

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31 de 16 de Marco de 2012LUCRO REAL. PERDÃO DE DÍVIDA. CRÉDITO DE SÓCIO. Constitui receita da pessoa jurídica devedora a importância correspondente ao perdão de dívida, não havendo previsão legal para sua exclusão do lucro líquido para efeito de apuração do lucro real. ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS. DÉBITO À CONTA DE SÓCIOS. Não se confunde o perdão de dívida com a absorção de prejuízos apurados na escrituração comercial, mediante débito à conta de sócios e crédito diretamente na conta de prejuízos acumulados.”

 

Ainda, acórdãos: 1401-000.849 de 10/12/2012, e 107-09.575 de 06/09/2009, no mesmo sentido.

E por fim, mas não menos importante – tampouco esgota o tema, mas serve somente de corte metodológico para fins de apresentar a relevância do tema ora apresentado, um caso relevante: 

“Processo n° 12898.002308/2009-68

Acórdão n° 1101-00.766 — 1ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária

Sessão de 05 de julho de 2012

REALIZAÇÃO. ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS A CONTA DE SOCIO. Materializa-se o ganho potencial verificado na aquisição de título com deságio quando a obrigação, na qual passaram a ser partes investidora e investida, é extinta mediante absorção de prejuízos conta de sócio, procedimento que se assemelha, em seus efeitos, ao aporte de capital pelo investidor.”

 

Concluímos, por todo o acima exposto neste tópico, que, claramente, a esfera administrativa determina que não haverá trânsito em conta de resultado por não haver efetivo ingresso ou ganho por parte do sócio e, portanto, a operação não estará sujeita à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

Conforme entendimento do saudoso Professor Hiromi Higushi segundo o qual a principal indagação das empresas é sobre a determinação dos recursos recebidos dos sócios em relação à integração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. O autor elabora um paralelo em relação às doações recebidas de poder público cuja regulação legal determina que: “desde que registradas como reserva de capital que somente poderão ser utilizadas para absorver prejuízos ou ser incorporadas ao capital social, não são computadas na determinação do lucro real, na forma do art. 443 do RIR/99.”

 

Afirma ainda que “no caso de prejuízo contábil absorvido pelos sócios não há contabilização de receitas porque o valor dos recursos recebidos é contabilizado a débito da conta caixa ou bancos e a crédito da conta que registra o prejuízo.

Com isso, não há incidência do imposto de renda e nem da CSLL. Se, todavia, a pessoa jurídica tiver receio de autuação da Receita Federal, a solução seria os sócios aumentarem o capital e depois a empresa reduziria o capital para absorver o prejuízo contábil. Mas isso custa dinheiro, afirma! Data vênia, no atual modelo tributário que visa além dos aspectos legais a essência sobre a forma e a real finalidade empresarial, economia – além da puramente procedimental e jurídica do ato praticado, nossa opinião dispensaria a capitalização para ato continuo absorver o prejuízo – pois em essência – os procedimentos sendo um único ato ou dois – não alteram a finalidade essencial da operação que é promover um “encontro de contas” do sócio para com a sua sociedade – onde de um lado possui direito sobre o capital empregado – além de credor por força do mutuo com a respectiva sociedade – de outro, amarga um prejuízo social capaz de eliminar o seu crédito para com a sociedade e esta última extingue sua dívida/obrigação social para com o seu socio pela absorção de referidos prejuízos.  Em outras palavras, em que pese – e reiteramos – data vênia – o respeito ao autor no sentido de entender que os procedimentos são relevantes, mas não determinantes para a finalidade ora em discussão e sim a essência que é extinguir obrigações mútuas entre socio e sociedade.

 

O 1o C.C. decidiu: AC108-06.493/01 (DOU de 28-06-01), que é incabível a exigência do IRPJ quando não caracterizado o ganho tributável relativo ao perdão de dívida por sócio quotista. O lançamento contábil para redução de prejuízos, ao debitar a sua conta representativa, tendo como contrapartida empréstimos de sócios, caracteriza fato contábil de prejuízos levados a débito de sócios, não tributável pela legislação fiscal. A Delegacia de Julgamento tinha decidido a favor do contribuinte e o 1º C.C. confirmou a decisão ao negar provimento ao recurso de ofício. O 1º C.C. negou, por unanimidade de votos, provimento ao recurso de ofício dizendo que a absorção de prejuízo contábil acumulado por crédito de sócio da pessoa jurídica, contra ela própria, sem trânsito por conta de receita, constitui lançamento contábil regular não sujeito à incidência de IRPJ - imposto de renda pessoa jurídica. Tal operação equivale a um aporte de capital pelo sócio. (ac. nº 101-96.661/2008 no DOU de 08-08-08).”

 

Por sua vez, Alberto Xavier e Roberto Duque Estrada em artigo para Revista Dialética asseveram que a figura jurídica em questão possui as seguintes características essenciais:

a) pressupõe a existência de um crédito do sócio contra a sociedade;

b) equivale a um aporte de referido crédito ao capital da sociedade;

c) o valor do crédito não transita pelo resultado da sociedade;

d) o prejuízo contábil é extinto, no valor do crédito do sócio, com o consequente aumento do patrimônio líquido da sociedade;

e) não implica alteração da participação societária dos sócios integrantes da sociedade que tem o prejuízo absorvido.

 

A absorção de prejuízos à conta de sócio resulta da fusão, em um só ato jurídico, de uma pluralidade de atos jurídicos distintos com o objetivo de permitir, de forma precisa, que seja atingido um efeito atípico pretendido pelas partes onerando apenas um sócio e não todos, como ocorreria caso as operações em causa tivessem sido praticadas.  Ainda neste estudo afirma que a natureza da operação é de uma transferência de capital onerosa com a intenção de robustecer o patrimônio da sociedade. Em outras palavras “investimento” injeção de capital novo. 

 

A questão reside no fato de havendo transferência de capital não há que se falar em transferência de renda e consequentemente de tributação pelo IRPJ e CSLL. Da mesma forma, não haverá incidência de PIS e COFINS, pois não há característica de faturamento. Em outras palavras, eu sempre gosto de usar esse termo, não há “acréscimo patrimonial” tampouco ingresso de riqueza nova que justifique um evento que possa caracterizar fato tributável.

 

Mais uma vez, vemos reforçada a legalidade do tema pelos professores citados que são referência consolidada há décadas nas discussões que surgem no âmbito tributário.

Ademais, os mesmos estudiosos reforçam a não implicação de incidência tributária nesta operação. Afirmam que se trata exclusivamente de movimentação de contas patrimoniais não havendo ganhos ou rendimentos tributáveis pelo IRPJ e a CSLL. E, por fim, equiparam a absorção dos prejuízos pelo sócio ao instituto da integralização de capital. 

Integralização de capital tem tributação? Investimento tem tributação? E se o investidor ou subscritor e integralização do capital originar-se de não residente? Haveria que se falar em tributação? E o IOF modalidade câmbio? Haveria necessidade de observá-lo?  Vejamos:

TEMAS RELACIONADOS – BACEN

Importante considerar as determinações do Banco Central quanto à absorção de prejuízos quando estão envolvidos entes no exterior:

RDE-IED

(Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto)

Manual do Declarante

Julho 2021

40. Como deve ser registrada uma absorção de prejuízo contábil no sistema RDE-IED?

 

Não há registro de Absorção de Prejuízo a ser registrado no novo sistema RDE-IED. A Absorção de Prejuízos deverá ser feita conforme legislação societária/contábil em vigor. Também não existe registro específico para Redução de Capital. No âmbito do sistema RDE-ROF, o saldo a ser absorvido deve ser informado por meio do evento de cancelamento, sem necessidade de operações simultâneas. No âmbito do sistema RDE-IED, caberá à empresa atualizar o Patrimônio Líquido, o Ativo Total e o Capital Social Integralizado em Gestão do Quadro Societário.

 

Fica, desta forma, registrada a formalização perante o Banco Central e, pelo acima reproduzido, se entende que o procedimento é de simples elaboração não ensejando fechamento de câmbio, dessa forma, não gerando obrigação de IRRF, tampouco IOF na modalidade Câmbio.

Entendemos que se tivesse uma conversão de empréstimos em capital – haveria cambio simbólico para mudar o registro de empréstimos na modalidade de RDE-ROF para RDE-IED (pois sairia de empréstimo para capital social) mas no caso de absorção de prejuízos – sem que haja capitalização – entendemos não haver necessidade de promover câmbio – sendo o procedimento deverá ser efetuado observando-se as disposições o orientações previstas no manual - pelo próprio contribuinte – seguindo exatamente as disposições previstas no Manual ROF do Bacen.   

 

NOSSAS RECOMENDAÇÕES

Nosso entendimento em relação a solução apresentada a título informativo consiste, resumidamente, em um único registro que elimina o prejuízo contábil contra empréstimos dos sócios, podendo ainda haver pelo saldo remanescente aumento no valor do Capital Social da empresa contra uma conta de Sócios. Reiterando se trata de uma operação contábil pacificada e de simples operacionalização. Apesar de não haver complexidade na estruturação da operação está poderá trazer benefício societário, financeiro e tributário expressivo para empresa.

A operação aqui tratada, pode ser entendida, como uma forma de renegociação de dívida onde se obtém uma efetiva redução do passivo da empresa sem que haja uma modificação patrimonial dela. O que se preserva, nesta estrutura, é a saúde da entidade legal em detrimento da figura do sócio, a máxima no direito societário e civil – por vezes no direito do trabalho também – de que a preservação da sociedade é superior aos interesses individuais e/ou coletivos dos seus sócios.  Desta forma e nessa esteira a solução – em tese – ventilada procurar proporcionar a saúde financeira da empresa para a manutenção das suas atividades, geração de emprego e renda. 

 

Do Imposto de Renda Retido na Fonte

Passamos a ponderar, neste tópico, sobre alguns aspectos que poderão ser contestáveis, no caso, a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”).

Fala-se, de forma exemplificativa, na situação em que haveria a extinção de um crédito decorrente de mútuo concedido pelo sócio à empresa e a consequente tributação como se obtenção de renda fosse. Porém, a nosso ver, data vênia, não há paralelo entre as duas situações vez que não são realizados “pagamentos de rendimentos”. Os créditos do sócio nunca serão efetivamente pagos.

Também, se o sócio estiver no exterior por não auferir renda não haverá fechamento de câmbio e consequentemente não haverá aplicação do artigo 795 ou 760 do RIR/2018, quais sejam:

Art. 760. Ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas.

 

Note que os verbos pagarem, creditar, entregar, empregar ou remeter previstos na norma não se materializam no caso de absorção de prejuízos.  Tampouco trata-se de rendimentos a título de: juros, comissões, descontos? a Absorção de prejuízo seria um desconto? entendemos que não, pois o sócio em vez de receber o seu crédito na forma de mútuo, delibera e aprova a absorção para sanear o capital social da empresa, portanto não se poderia confundir com desconto, despesas financeiras tampouco e assemelhados.

Poderíamos, também, analisar o caso da Solução de Consulta/COSIT nº 210 de 01/07/2019 cujo racional é de que é devido o IRRF sobre juros ainda não vencidos em caso de extinção de mútuo concedido por controladora no exterior à investida brasileira por meio de absorção de prejuízos à conta de sócios.

Novamente frisamos que o sócio, quando efetua este tipo de transação, não recebe nenhuma espécie de vantagem financeira ou contrapartida, ou seja, não há acréscimo patrimonial. Por este motivo não reconhecemos haver a obrigatoriedade de dispêndio com o mencionado tributo - IRRF.

 

Ainda sobre o assunto, oportuno destacar algumas observações que permitem afirmar que o fato gerador de IRRF, em caso de remessas para o exterior, não se pode considerar pelo mero registro contábil, vejamos:

CRÉDITO CONTABIL, RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. NECESSIDADE DA EFETIVA DISPONIBILIDADE ECONOMICA OU JURIDICA DO RENDIMENTO. INOCORRÊNCIA. Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no país, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhados. Fica prejudicada a hipótese de incidência não se verificando efetiva disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos. O mero registro contábil do crédito não caracteriza disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos. Recurso de ofício negado. 1º. Conselho de Contribuintes/Acórdão nº. 106-17.142, de 05.11.2008, publicada em 30.03.2009. (GRIFO NOSSO)

 

Na mesma linha:

1 - IRRF. EMPRÉSTIMO OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO CONTÁBIL DOS JUROS. DISPONIBILIDADE ECONOMICA OU JURIDICA DE RENDAS OU PROVENTOS PELO CREDOR. INEXISTENCIA. O mero registro contábil dos juros pelo devedor não implica a disponibilidade econômica ou jurídica de rendas ou proventos pelo credor, devendo ser afastada a incidência do imposto de renda fonte. CARF/Acórdão nº. 2402-005..720, de 16.03.2017, publicado em 10.04.2017.

Essa decisão reproduz de forma muito clara a mensagem que estamos trazendo ao conhecimento de V.Sas., qual seja, que não havendo remessas ao exterior, não há rendimento, logo não deve haver incidência do Imposto de Renda na Fonte para “rendimentos” de não residentes, pois não há disponibilidade econômica ou jurídica de renda, vejamos:

2 – MOMENTO DO FATO GERADOR. Imposto de Renda na Fonte – Crédito Contábil de Juros – Beneficiários Domiciliados no Exterior – Ausência de Remessa Efetiva dos Numerários. Não se materializa a hipótese de incidência do imposto de renda na fonte prevista no artigo 702 do RIR/99 (antigo 100 do Decreto-lei 5.844/43), quando não restar comprovada a EFETIVA REMESSA dos numerários para o exterior, mas tão somente o crédito contábil, pelo regime de competência, dos juros contratados. Nesse caso, não se verifica a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda para a empresa sediada no exterior. Recurso de ofício negado. CARF/Acórdao nº. 106-16.910, de 28.05.2008, publicado em 15.08.2018.  

 

Se a melhor interpretação para o tema seja a evidente e inequívoca existência de remessa para o exterior, de fato e de direito podemos encontrar referida inteligência ao combinar o disposto nos artigos 760 e 761 do RIR/18, vejamos:

Livro III – Da Tributação na Fonte e sobre Operações Financeiras

Seção IV

Subseção I

Da incidência

Art. 760. Ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-lei nº. 5.844, de 1943, art. 100; e Lei 9.249, de 1995, art. 28)

Art. 761. Fica sujeito a incidência do imposto de que trata o art. 760 o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra e venda a prazo, ainda que o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-lei nº. 401, de 1968, art. 11, caput)

  • 1º.Para fins do disposto neste artigo, considera-se fato gerador do imposto sobre a renda a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, hipótese em que não será aplicado o reajustamento de que trata o art. 786 (Decreto-lei nº. 401, de 1968, art. 11, parágrafo único).

 

 

Ou seja, a nosso ver, pelas razões apresentadas – data vênia – somos de opinião de que não haverá fato gerador para incidência do IR Fonte sobre a absorção de prejuízos – ainda que a Solução de Consulta 210 assim determine – pois em verdade as circunstâncias daquela Solução não devem ser aplicadas a todos os casos. Respeitado o teor da referida solução, cada caso deve ser avaliado para a melhor aplicação do direito ao caso concreto.

Naquela solução, mencionam-se contratos não vencidos, sendo que, no presente estudo não abordamos particularidades de casos concretos a saber se haveria – em tese - contratos vencidos ou não que tenham sido eventualmente exigidos pelo credor.  Tal como, no exemplo do art. 761 em que se fala de compra a prazo (onde o vendedor entrega ao comprador a coisa – objeto da venda a prazo – o bem –e coincidem comprador e vendedor na mesma pessoa) no caso os sócios aportaram empréstimos que não tinham intenção de converter em capital e sim receber referidos empréstimos e juros correspondentes no futuro. Essa condição não foi materializada, de tal modo que os sócios – ainda que sob a ótica do contrato vencido ou não – poderiam - alegar que a disponibilidade econômica e jurídica ocorreria, ou no mínimo a disponibilidade jurídica. A nosso ver restou caracterizado uma expectativa de direito não materializada.

 

Observa-se no transcorrer do tempo – presumidamente - que a ausência de exigência do empréstimo ou dos respectivos juros denotam a falta de exigibilidade, inclusive quanto a mais importante circunstância: a ausência de renda evidente em favor dos sócios credores.

Admitir a tributação do IR na fonte sobre remessas que jamais ocorrerão no modelo de absorção seria ignorar o disposto no §1º do art. 761 que faz referencia ao 760 matriz legal – a nosso ver – do tratamento a ser adotado ao caso em tela:  §1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se fato gerador do imposto sobre a renda a remessa para o exterior e contribuinte, ... Ou seja, remessa essa que, reiteramos, no modelo sugerido não ocorre, bem como não há rendimentos que devam ser considerados para fins de avaliação de referido tributo.

É importante frisar que este posicionamento das autoridades fiscais (Solução de Consulta 210) contradiz todas as demais manifestações da própria administração até então apresentadas, sendo, portanto, passível de crítica.

Diante o exposto, os procedimentos contábeis resumem-se na preparação de atos societários – devidamente apostiladas/consularizações etc., onde os sócios/credores deliberam e aprovam a absorção de prejuízo – que servirão de base para os lançamentos contábeis da seguinte forma:

  1. Débito nas contas de passivo (dos registros de empréstimos)
  2. Crédito em conta de prejuízos acumulados.

 

No BACEN os registros de capital social - módulo RDE-IED - capital social, não sofrerão modificação –pois o capital social permanecerá inalterado, exceto se aproveitarem a referida transação e aumentar o capital social com os saldos de empréstimos remanescentes. 

Nosso estudo limita-se a expressar nosso entendimento sobre os efeitos contábeis, societários e tributários sobre essa figura– por óbvio.

Como se observa, o tema já é antigo - devidamente discutido na doutrina e jurisprudência a absorção de prejuízos a débito da conta de sócios é um procedimento meramente contábil e por deliberação dos sócios que requer – diga-se de passagem – aprovação formal dos sócios,  por meio de documentos societários (ata de deliberação internacional dos sócios devidamente apostilada e/ou consularização) para servir de suporte para os registros contábeis de baixa dos passivos contra o prejuízo eliminado.

Ainda a título de reflexão e amor ao debate tributário, e considerando as manifestações claras da doutrina e jurisprudência no sentido que de que a absorção tem natureza similar a uma “injeção de capital social” – ainda que formalmente não seja revestida das formalidades contratuais/legais de capital social – haveria razão para pensar em tributação de referida transação?

A Nosso ver, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido está claro que não há pelas razões expostas - não haver qualquer evidência de parcela de acréscimo patrimonial que pudesse deflagrar sinais contábeis/jurídicos e/ou econômico/financeiros capazes de fazer nascer o fato gerador do Imposto sobre a Renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional, in verbis:

 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

  • 1oA incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
  • 2oNa hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Grifo nosso)

Ao observar a situação apresentada provocação que faço é, há evidente e indiscutível “acréscimo patrimonial” que pudesse se enquadrar no disposto no inciso II, Art.43 do Código Tributário Nacional – CTN?

Data vénia, somos de opinião de que não há acréscimo patrimonial na absorção de prejuízos pois é – em outras palavras – um acordo entre sócios e sociedade pelos exatos valores que de um lado a sociedade tem a crédito contra o sócio (prejuízo), e de outro o sócio que também possui “crédito (empréstimo)” contra a sociedade. Promove-se, portanto, um encontro de contas para eliminar ou reduzir a dívida até o limite do saldo de prejuízos contábeis acumulados.

 

Na mesma esteira de raciocínio, se, portanto, não há acréscimo patrimonial – e sim uma espécie de injeção de capital – meramente escritural – sem qualquer entrada de recursos financeiros e/ou contábil – tampouco transita sob a ótica contábil e fiscal por resultado – poderíamos falar em tributação das contribuições ao PIS e COFINS? 

Por todo o exposto, nos parece que não, pois não é receita, tampouco há ingresso de recursos para que se possa avaliar possibilidade – ainda que em tese – de incidência de referidas contribuições.

Por fim, mas não menos importante, considerando que referidos empréstimos possam contabilizar juros –  o que se presume por razoável - que nunca foram – eventualmente pagos ou exigidos  – e combinado o fato de – ainda que – conforme entendimentos vencidos referidos contratos de empréstimos – sem que tenham sido pagos os empréstimos e os juros respectivos – entendemos não haver incidência do IR Fonte sobre pagamento de juros em remessas para os seus respectivos beneficiários ao exterior por duas razões:

  1. Não haverá remessa ao exterior que justifique a incidência do IR Fonte considerando que o fato gerador de remessas ao exterior – conforme farta jurisprudência do CARF no sentido de que IR Fonte sobre remessas para não residentes só ocorre quando das efetivas remessas ao exterior – o que no caso prático em tela – não vai ocorrer – conforme explicado anteriormente;
  1. Por se tratar de “injeção de capital” na forma de absorção em que não há ingresso de recurso, não há acréscimo patrimonial no Brasil tampouco haverá acréscimo patrimonial no exterior para os sócios pois não há remessa, não há renda e o que os sócios no exterior reconhecerão em suas respectivas contabilidades é uma baixa do contas a receber com a sócia no Brasil sem que haja qualquer sinal de ganho, ou recebimento, etc. que pudesse deflagar sinal de riqueza suficiente para fazer-se exigir de forma cabal e inequívoca o imposto de renda na fonte sobre pagamento de juros e sobre os empréstimos.

 

Em que pese a Solução de Consulta 210 de 2019 conclua pela incidência de IR Fonte – naquelas circunstâncias – de fato há aumento de patrimônio – razão pela qual entendemos ser devido o IR Fonte pois há evidente benefício em prol dos sócios não residentes no Brasil ou residentes no exterior para fazer incidir o IRRF.

Ao contrário disso, não havendo acréscimo– conforme – resumidamente ventilado no presente estudo - não havendo acréscimo patrimonial – tampouco aumento de capital que permita ao credor – sócio – investidor – constituir ou reconhecer um ganho de aumento patrimonial no investimento que se justificaria a incidência do IR fonte (sem, portanto, enquadrar-se no conceito de Imposto sobre a renda previsto no Art. 43 do CTN, tampouco no disposto no art. 760 e especialmente no art. 761, §1º, já devidamente mencionados.

 

Diante do exposto, considerando a interpretação construída a partir dos conceitos, julgados e procedimentos aqui demonstrados nosso melhor entendimento da legislação aplicável aos temas abordados no presente estudo, doutrina e jurisprudência, nos leva ao entendimento de que – em tese – se empresa efetuar a contabilização de diminuição do prejuízo contábil acumulado contra conta patrimonial de sócio, sugerimos avaliar a aplicação de referido instituto como forma de sanear as contas contábeis e societárias de empresa – independente da discussão sobre reconhecimento ou não dos tributos – em especial do Imposto sobre Renda por não envolver contas de resultado e por não haver obtenção de rendimento ou vantagem para o sócio.

Mas lembre-se, e sempre recomendamos, consulte seu assessor legal de confiança antes de tomar decisão pela aplicação de procedimentos cuja interpretação pode haver discussão a respeito.

 

 

Marcelo Couceiro

Sócio da FTA Consulting. Especialista em Tributos Diretos e Responsável por trabalhos de Planejamento Tributário, reorganização societária e Preços de Transferência.


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